Boa Midia

O destino do Direito Penal

Ainda que não ministrem matérias jurídicas nas escolas pátrias, por estar ostensivamente presente em nosso cotidiano, o Direito Penal é tema público em destaque, contudo, constantemente incompreendido.

Você já se questionou por qual razão ele existe, qual a sua verdadeira aplicabilidade ou, até mesmo, qual é ou será o seu destino?

O Direito Penal, materializado no Brasil pelo Código Penal de 1940, tem como finalidade a proteção dos bens mais valorosos e imprescindíveis à sobrevivência da sociedade. Isto é, seu intento é a tutela de bens não mensuráveis do ponto de vista financeiro e que não são suficientemente resguardados pelos demais ramos do Direito.

Além disso, esses bens são mutáveis da ótica política visto que há constante evolução quanto à essência deles. Isto é, ao passar dos anos, transmudam as perspectivas do que deve ou não ter a atenção do Direito Penal a depender do que exige a realidade social.

Por exemplo, determinadas condutas que outrora eram tipificadas como delito em razão dos costumes e ideias que eram vigentes, como o adultério, atualmente, não mais estão sujeitas à sanção penal. Isso porque, além de empenhar-se em resguardar certas urgências da coletividade, também busca amoldar-se à atualidade, mantendo-se contemporâneo aos novos hábitos e conceitos.

Nessa perspectiva, o princípio da intervenção mínima ou ultima ratio é o responsável a definir esses bens de destaque que merecem o íntimo cuidado do Direito Penal, representando, com efeito, um limite ao poder punitivo estatal.

Aliás, também é o encarregado pela ocorrência da chamada descriminalização.

Isto é, se a partir dele mantêm-se os bens sob a tutela criminal, pois, tidos como os de maior relevo, também nele o legislador retirará do ordenamento jurídico certos tipos penais em virtude da sua capacidade de adequação social-real.

Logo, a ultima ratio além de alicerçar o destino do Direito Penal, influi na reflexão e ponderação quanto à eficiência da aplicação de outras medidas para coibir determinadas condutas que, se forem eficazes, não mais necessitará da sua interferência, cuja aplicação restou-se irrelevante.

Vinicius Segatto é advogado, pós-graduado em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa, pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB

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