Pandemia e suas implicações nas relações do trabalho
O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA DO EMPREGADO QUE SOFRER DIMINUIÇÃO NO SALÁRIO OU TIVER O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA
Os trabalhadores poderão sofrer uma redução de 25%, 50% ou de até 70% no valor dos seus salários mensais durante a pandemia causada pelo Covid-19 devendo, igualmente, sofrer uma redução proporcional na jornada de trabalho. Isso porque a polêmica redução está autorizada pela Medida Provisória número 936/2020 editada esse mês, em 1º de Abril, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e dispôs sobre algumas medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública declarado em 20/03/2020 através do Decreto Legistativo n. 06, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus, visando preservar o emprego e a renda dos trabalhadores.
A regra legal permite que a redução do salário seja de até 90 (noventa) dias. Para aqueles que recebem salário no valor de até 3 (três) salários mínimos, ou seja, salário mensal de até R$ 3.135,00, fica autorizada uma negociação individual, isto é, diretamente entre patrão e empregado. Já aqueles que recebem salário acima de 3 salários mínimos, porém até o limite de R$ 12.202,12, equivalente à duas vezes o teto (valor máximo) pago pelo INSS nos benefícios, fica assegurado que a redução do salário somente poderá ocorrer através de acordo coletivo de trabalho, podendo porém ser individual para aqueles que receberem remuneração superior à dois tetos previdenciários. Para suprir parte da diferença salarial do empregado a MP estabeleceu em favor do trabalhador um benefício que possui, como base de cálculo, o valor do seguro desemprego que o empregado faria jus se fosse demitido.
Esse benefício, pago com recursos da União, recebeu o nome de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e trata-se de uma espécie de compensação criada para a manutenção da renda do obrador. Assim, se um empregado sofrer a redução do salário em 50% por exemplo, ele receberá então apenas os outros 50% do seu salário pago pela empresa empregadora e mais 50% do valor que teria direito do seguro desemprego,valor este que será pago pela União.
A norma legal permite que a empresa opte por reduzir o salário do empregado nos termos acima ou então suspenda o contrato de trabalho por até 60 (sessenta dias), período em que o empregado ficará sem remuneração paga pela empresa e não precisará prestar serviço. Para esses trabalhadores que estiverem com os contratos de trabalho suspensos, sem trabalhar e sem receber salário do empregador, será pago um valor igual ao total do seguro desemprego que o trabalhador receberia acaso tivesse sido demitido sem justa causa.
Para aqueles trabalhadores com mais de um emprego fica garantido o direito de receber cumulativamente o Benefício em relação a cada um dos contratos suspensos ou com salário diminuído.
A MP 936/2020 estabelece ainda que ao empregado que sofrer a redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho fica garantido o direito à estabilidade provisória no emprego por período igual àquele em que perdurou a situação excepcional. Em outras palavras, fica garantido ao empregado o direito de manter-se no emprego por período igual àquele em que recebeu o salário menor do empregador ou sofreu a suspensão do seu contrato de trabalho. Assim, se um trabalhador recebeu salário menor do empregador
por 3 meses, terá direito a continuar empregado por outros 3 meses mais.
Havendo demissão sem justa causa do empregado que esteja no gozo do período de estabilidade provisória, será devido pelo empregador, uma multa em favor do obreiro. Por tratar-se de uma Medida Provisória ela já passa a valer como lei, porém possui sua vigência inicialmente limitada, necessitando ser convertida posteriormente em lei, através da aprovação pelo Congresso Nacional.
Assim, os empregados e empregadores devem ficar atentos aos seus direitos e obrigações, lembrando que aqueles empregadores que se beneficiarem dos direitos trazidos pela MP deverá observar a obrigação de garantir ao empregado a estabilidade provisória por período igual ao da modificação do contrato inicial de trabalho.
Denise Rodeguer, advogada em Rondonópolis-MT nas áreas trabalhista, cível e
previdenciária.
Excelente artigo !!!! Parabéns !!!!