Boa Midia

Cobrança do ICMS retroativo pela Energisa é ilegal

João Alexandre Furtak de Almeida*
Cuiabá

Em setembro de 2024, diversas pessoas e empresas que são proprietárias de microssistemas de produção de energia (Geração de Energia Distribuída) receberam notificações da Energisa Mato Grosso para que efetuassem o pagamento (cobrança retroativa) do ICMS sobre a TE (Tarifa Elétrica) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) referentes ao período de setembro de 2017 até junho de 2021.

A geração distribuída é uma modalidade que permite a geração de energia elétrica no local ou próximo ao ponto de consumo (fontes eólica, solar e biomassa para gerar energia). Ela se difere da geração centralizada, que é composta por usinas de grande porte, que são conectadas ao Sistema Interligado Nacional, o sistema elétrico que leva energia ao consumo por meio de uma rede de transmissão e distribuição.

A justificativa adotada pela Energisa foi de que ela foi compelida a pagar o ICMS que seria devido pelos consumidores, e assim, está repassando a cobrança às unidades consumidoras (UC).

Contudo, a cobrança é ilegal.

A ANEEL, com o fito de regulamentar a produção de energia pelo particular, publicou a Resolução Normativa n° 482/2012, com previsões acerca do Sistema de Compensação de Energia Elétrica.

Tal normativa concedeu ao consumidor/micro gerador de energia a possibilidade de injetar a sua produção não utilizada na rede de distribuição de energia local, emprestando-a gratuitamente à concessionária, de modo que esta retorne à sua UC no momento em que for usar a energia por ele produzida sem custo algum.

No caso não há comercialização de mercadoria, e assim ocorre, não há o fato gerador do tributo ora exigido, o ICMS.

Ressalta-se que a cobrança do ICMS apenas seria válida se a UC consumir energia excedente (maior do que seu sistema de microgeração de energia injetou na rede), na proporção exclusiva do excesso. E isso não é o objeto da cobrança efetuada pela Energisa.

Em 2015, o Estado de MT foi signatário do Convênio CONFAZ 16/2015 que ratificou a isenção sobre esse tipo de geração de energia até 31/12/2027. Não bastasse isso, a não incidência do ICMS nessas operações foi avalizada pelo TJMT quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1018481-79.2021.8.11.0000.

Ou seja, nunca poderia ter sido cobrado período de 2017 a 2021, ainda mais se utilizando do pretexto de suposto ressarcimento, por inexistência do ICMS na operação e por existir uma ADI reafirmando a isenção.

Para combater essa cobrança, é imperioso que as pessoas (físicas e jurídicas), busquem seus direitos (em juízo), através de advogados especializados, para que não tenham que arcar com esse ônus indevido.

*João Alexandre Furtak de Almeida é advogado especialista em Direito e Processo Tributário

Comentários estão fechados.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está bem com isso, mas você pode optar por sair, se desejar. Aceitar Leia Mais

Política de privacidade e cookies