Fizeram-me o seguinte questionamento: Vereador pode acumular cargo efetivo no município de Alto Paraguai/MT? De fato nunca me atentei para tal questionamento, eis que tinha em mente que os horários eram compatíveis com a atividade dos edis, razão pela qual a permissão era “concedida” pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo.
Entretanto, após tal questionamento vieram as inquietações da minha mente típico de jurista que não estava satisfeito com a resposta de forma perfunctória. Decidir analisar com maior profundidade a questão. No entanto não irei especificar cada caso existente em nosso legislativo municipal por questão meramente ético profissional, haja vista que cada caso tem seus contornos próprios e esse não é o objetivo desse trabalho, mas tão-somente de jogar uma luz sobre esse tema para futuros debates dos munícipes a respeito dos novos vereadores-servidores eleitos no dia 15 de novembro de 2020 que irão tomar posse no dia 01.01.2020.
Feito essas considerações iniciais, observo de início a regra estatuída pelo artigo 38, III, da CF, onde dispõe que o servidor público no exercício de mandato eletivo de vereador que demonstrar compatibilidade de horários entre as duas ocupações públicas perceberá as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Essa é a regra geral, que permite ao servidor público o exercício da vereança sem que tenha de se afastar de seu respectivo cargo, possibilitando, ainda, que cumule a remuneração de ambos, desde que comprove a compatibilidade de horários para que nenhuma das funções públicas venha a ser desatendida. Ocorre que a atividade parlamentar carrega por si mesma uma incompatibilidade com qualquer outra atividade, salvo raríssimas exceções, pontualmente admitidas, porquanto, o vereador o é 24h por dia, participa obrigatoriamente das sessões plenárias – ordinárias as 18h, por duas vezes ao mês (todo dia 10 e dia 25) e extraordinárias em horário a ser definido pelo Presidente da Mesa Diretora, bem como sessões das comissões permanentes realizadas de segunda a sexta-feira em horário de funcionamento administrativo da Casa Legislativa e a principal atividade de fiscalização res publica, o que pode coincidir com a atividade do Poder Executivo através de seus órgãos e entidades administrativas, não obstante a máquina pública não parar em nenhum momento ainda de forma intrínseca.
Como se percebe, não está em discussão o direito – constitucional e legalmente garantido – à manutenção do cargo público, sem afastamento, junto ao município, e tampouco à percepção da remuneração deste cargo. Por certo, qualquer disposição em contrário, deve ser analisada pela ótica do cargo efetivo exercido e sua jornada de trabalho com escopo de definir a existência de compatibilidade de horários com as atividades parlamentares, por conseguinte, a averiguação da compatibilidade de horários deve ser aplicada a partir da análise de uma situação concreta, mesmo porque as exigências atribuídas ao vereador podem variar de acordo com o Regimento Interno de cada Câmara Municipal.
Concluindo se assim, que caso haja compatibilidade de horários o acúmulo da função parlamentar – Vereador – com cargo efetivo é garantia constitucional, devendo ser aferida tal condição pelos órgãos de controle da própria Casa Legislativa e do Município, através dos respectivos Controle interno, do TCE/MT e ainda pelo Ministério Público Estadual.
Fabrício Carvalho é advogado e vereador por Alto Paraguai