Reforma Tributária e CNPJ para produtores rurais

João Alexandre Almeida*

CUIABÁ

A Reforma Tributária sobre o Consumo introduziu no Brasil o modelo do IVA Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Suas principais características são a incidência ampla sobre bens, serviços e direitos; a cobrança no destino; o direito ao crédito integral do imposto pago nas etapas anteriores; a não cumulatividade; a desoneração de investimentos e exportações; a tributação de importações nos mesmos moldes dos produtos nacionais; legislação uniforme e maior transparência na formação das alíquotas.

O novo sistema exige padronização nacional de regras, fiscalização integrada e uso intensivo de documentos fiscais eletrônicos, que passam a ter papel central não apenas na comprovação da operação, mas também na apuração dos tributos e no aproveitamento de créditos ao longo da cadeia econômica.

Com efeito, em 2026, a reforma já produz efeitos concretos. A LC 214/2025 e a LC 227/2026 endureceram o regime de penalidades no período de transição. Entre as infrações estão o cancelamento de documento fiscal após o fato gerador, a apropriação indevida de créditos e a não emissão de documento fiscal. As multas podem chegar a 66% do valor do tributo em caso de cancelamento indevido ou crédito irregular; 33% se o cancelamento ocorrer fora do prazo; e 100% pela não emissão. Há ainda possibilidade de agravamento de 50% por reincidência e glosa de créditos.

Esse cenário impacta diretamente os produtores rurais, inclusive pessoas físicas. A partir de julho de 2026, aquele que ultrapassar os limites de enquadramento como não contribuinte ou realizar operações sujeitas à CBS e ao IBS deverá inscrever-se no CNPJ, nos termos da LC 214/2025 e do Comunicado CGIBS/RFB 01/2025, sem alteração da natureza jurídica da pessoa física.

A ausência de inscrição ou irregularidade documental pode gerar restrições na apropriação de créditos, dificuldades comerciais e autuações fiscais relevantes. O documento fiscal eletrônico somente será considerado idôneo se atender integralmente às exigências regulamentares.

O ano de 2026 não é mero período de aprendizagem, mas um “ano teste” com consequências reais. Ainda que o recolhimento dos tributos ocorra de forma simbólica, o efeito prático é a punição daqueles que não se adaptarem às novas exigências, sobretudo diante de dispositivos que atribuem ao documento fiscal caráter declaratório e de confissão de dívida e que definem como omissão de receita e presunção de ocorrência do fato gerador a realização de operações sem emissão de documento fiscal ou com documento inidôneo, de modo que sua emissão incorreta ou ausência pode ensejar a constituição de crédito tributário.

Como a administração tributária é impedida de renunciar aos créditos legalmente devidos, mesmo no exercício de transição, persistirá a exigência sempre que houver indícios de operação não declarada ou documento fiscal irregular.

Ainda que a cobrança plena da CBS e do IBS seja gradual, as obrigações acessórias já estão em vigor. Cadastro no CNPJ, organização documental, parametrização de sistemas e alinhamento com assessorias jurídica e contábil tornam-se medidas estratégicas.

Portanto, para o produtor rural não se trata mais de meras formalidades fiscais, mas de momento crucial para implementar sistema de governança e conformidade fiscal, significando mais garantias e proteção jurídica, além da consolidação da atividade e geração de oportunidades de negócio

*João Alexandre Almeida é advogado Especialista em Direito e Processo Tributário pelo ESUD-MT e Tributação no Agronegócio pelo IBET

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