O interesse público digno de supremacia de Aristóteles que o chamava de sumo do bem comum seria o “digno, de ser amado também por um único indivíduo, porém mais belo e mais divino quando referente a povos e cidades”.
Segundo lições dos mais renomados mestres (Celso Antônio Bandeira de Mello, dentre outros), o princípio da supremacia do interesse público é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa, pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.
Cabe à administração pública interpretar o interesse público, para aplicar as hipóteses da realidade viva e dinâmica. E em um segundo momento cabe ao judiciário, em juízo de legalidade, examinar a predominância com a constituição, as leis, a jurisprudência, a doutrina e acrescento, sem receio, com o interesse público – posto que assim já o fez, como se verá.
Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público aqui trazido nestas considerações a respeito das duas iminentes eleições no corrente ano, quais sejam as suplementares de Senador e as de Prefeitos e Vereadores a serem realizadas em todo o país.
Este princípio não é específico de um determinado ramo do Direito, pode ser utilizado em muitos ramos, vemos muito no Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, muito em Direito Ambiental (como o muito invoca o zeloso e combativo Promotor do Meio Ambiente Gerson Barbosa), podemos dizer que vimos o interesse público ser aplicado em matéria eleitoral recentemente, por exemplo, quando meio que de forma coincidente Judiciário e Parlamento decidiram, acatando o clamor popular, por fim às doações de Pessoas Jurídicas para campanhas eleitorais.
Num outro momento há poucos anos, acatando o sentimento popular a Corte Suprema (aqui não é chamada com essa pompa como nos EUA) decidiu, naquela composição, pelo inicio do cumprimento da pena após condenação em 2ª instância – já revogada na atual composição do STF. O Supremo pode (até fazendo um arranjo jurídico legal com a honorável Ministra Rosa do TSE) resolver isso. Basta ser convencido para isso. O que não falta nestas altas cortes é espaço – legítimo – para convencimento político.
Se há uma decisão transitada em julgado (Acórdão do Ministro Og Fernandes) que determinou a realização das eleições em 120 dias nada impede que a própria Corte ou o Supremo reveja, pelos meios a serem encontrados, um caminho alternativo.
Também não estava em vigência o anterior entendimento do cumprimento da pena com a condenação em segunda instância e isso não foi revisto?
Aristóteles nos lembra de novo que a política é a arte mais prestigiosa, é a arte mestra de todas as demais. E arte que tem como finalidade o bem comum – a supremacia do interesse público.
Sem maiores delongas o que é possível vislumbrar é que caso haja uma mobilização das forças políticas, administrativas, judiciais, ministério público e sociedade civil, sobretudo para defender o interesse público e os parcos recursos do povo poderemos levar a demanda da unificação das eleições a quem de direito, quais sejam, as altas cortes Judiciárias e políticas e pugnar pela coincidência das mesmas aqui no estado e assim, além de poupar aproximadamente 12 milhões dos cofres públicos (dinheiro do povo) com estas eleições estaremos deixando de mobilizar milhares de pessoas a serem convocadas duas ou até três vezes (caso eventualmente de Cuiabá com possível segundo turno), além de movimentar uma grande máquina do Judiciário Eleitoral em todo Mato Grosso.
Ora, se o STF decidiu pela interinidade do terceiro colocado no cargo até a realização das eleições (já marcadas para 26/4), qual o grande prejuízo nesta interinidade por mais alguns meses?
Vale ressaltar que a decisão da interinidade adveio num vazio da norma, no que comumente os juristas chamam de lacuna da lei.
E somente quem pode resolver questões de lacuna da lei são as cortes superiores, especialmente no presente caso, o TSE e o STF.
Lauro da Mata – advogado em Cuiabá