Doença ameaça MT e Mauro e Emanuel ficam nas vaidades!

Salvo melhor juízo, o governador Mauro Mendes, muito embora conte com o apoio técnico-jurídico constituído de procuradores do Estado, cujos salários estão no topo da cadeia alimentar do funcionalismo público, resolve, não se sabe por um viés puramente político-populista ou por erro jurídico, invadir a competência da Prefeitura Municipal por meio do Decreto Estadual nº. 425/2020, publicado ontem no IOMAT, que regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, como exemplo shoppings center e concessionárias de veículos, dentre outros congêneres!

Pois bem, grave equívoco comete o governador neste momento que a salvaguarda do interesse público recomenda prudência e bom senso. Isso porque diante do quadro de Pandemia provocado pelo COVID-19, o governo federal editou em 6 de fevereiro de 2020, a Lei nº. 13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.

Referida Lei, fixou as diretrizes gerais, em âmbito nacional, para o fim de pautar o agir administrativo de enfrentamento da propagação e consequências oriundas do CORONAVÍRUS, afinal, por se tratar de matéria atinente à defesa da saúde, conforme restou decidido na apreciação da Medida Cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT-, o relator, ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente o pedido liminar para “no campo pedagógico e na dicção do Supremo, a competência concorrente dos estados e municípios”.

Restou, diante do pronunciamento jurisdicional da Suprema Corte, que tanto a União, Estados e Municípios, possuem competência para adotar medidas de mitigação dos efeitos do COVID-19, estabelecendo, assim, a denominada competência concorrente.

Com efeito, na melhor intelecção do que dispõe a matéria acerca da competência concorrente, é o próprio texto constitucional quem regulamenta a aplicação in concreto de Lei em sentido amplo, nisto incluindo Decretos; e, qual será a norma de regência a ser aplicada para regulamentar os interesses em conflito. Nesse sentido, sem mirar debates acadêmicos, o artigo 24, §4º, da Constituição Federal, é claro ao assentar que a Lei Federal que fixa as diretrizes gerais é de natureza proeminente. Vale dizer, devem os Estados e Municípios observar o limite ali estabelecido, podendo, inclusive suplementá-la, mas, jamais, contrariá-la!

E é sob este prisma que se descortina a ilegalidade material do Decreto Estadual nº. 425/2020, pois, ampliou sem previsão legal, o conceito de estabelecimento e serviço essencial previsto na Lei 13.979/2020 e Decreto Federal 10.282/2020. Ora, nos respectivos diplomas, não estão revelados que indústrias de qualquer tipo, concessionária de veículos, shopping center, lojas de departamento, galerias e congêneres possuem natureza essencial e, por isso, justificariam a sua abertura…

Não demanda maior esforço jurídico compreender que Decretos, em verdade, tem como escopo promover a fiel aplicação da Lei por meio de sua regulamentação. Ou seja, é um ato administrativo subordinado à Lei, sem maiores delongas!

Todavia, não bastasse a ilegalidade material do Decreto Estadual, também, o mesmo diploma usurpa da competência municipal ao permitir o funcionamento de indústrias de qualquer tipo, concessionária de veículos, shopping centers, lojas de departamento, galerias e congêneres à revelia do Decreto Municipal de Cuiabá nº. 7850/2020, que determinou o fechamento destes setores!

Novamente, não é demanda maior esforço concluir que a Constituição para o fim de preservar a unidade federativa repartiu as competências da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que, em observância a matéria concorrente (art. 24, inciso XII, CF/88 – proteção e defesa da saúde – e na MC na ADI 6341), invariavelmente, deve se observar o rigor da Lei Federal 13.979/2020 que autoriza ao gestor local o poder para tomar (art. 3º, §7º II), por meio de Decreto, as medidas de isolamento social atinente ao munícipio, na melhor compreensão do que autoriza o artigo 30, inciso II, da CF/88 – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber –.

Isto significa que é o gestor local, ou seja, o Poder Executivo Municipal quem possui a competência para aplicar as medidas de contenção do COVID-19 no âmbito geográfico de sua municipalidade!

Ademais, completamente absurda a vinculação do Decreto Estadual nº 425/2020 aos municípios, afinal, está revelado verdadeira subtração e usurpação da competência Municipal pelo ente Estadual, retratando, inclusive, grave ofensa ao pacto federativo, de assento constitucional.

Assim, deve o governador ater-se à Constituição e aplicar à Lei de ofício e não criar por meio do malfadado Decreto, balbúrdias políticas que não atendem ao interesse público e que está ocasionando grave confusão, agravando, ainda mais o quadro social, político e econômico que o Estado, em virtude da Pandemia, está passando.

Oxalá, possamos acreditar que o Decreto nº. 425/2020 não seja mais uma estratégia política para que o governador promova a judicialização da questão e, com isso, se eximir de sua responsabilidade, priorizando o menor desgaste político ao provocar uma situação que, certamente, caso não se resolva na órbita política, baterá às portas do Poder Judiciário para a resolução da demanda!

Portanto, salvo melhor juízo, Mauro e Emanuel, despidos de vaidades, é que devem por meio da política concluir pelo bom senso e razão, que é o Decreto Municipal de Cuiabá que deve ser observado, naquilo que não for contrário à Lei Federal e, consequentemente, à Constituição Federal.

Diogo P. Botelho é cidadão e advogado em Cuiabá