De qualquer maneira, é necessário que a empresa esteja em plena atividade há pelo menos dois anos (artigo 48). A decisão mencionada anteriormente foi favorável ao Grupo JPupin (recurso especial 1800032). Vale lembrar que são vários os meios para se comprovar a atividade empresarial. Além da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), o cadastro no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, o Imposto de Renda, notas fiscais de produtor rural, comprovante de recolhimento de tributos, cópias de contratos bancários rurais e documentos contábeis são válidos no processo.
Com dívidas de aproximadamente R$ 1,3 bilhão, o casal José Pipin e Vera Lúcia, proprietários do negócio rural, adquiriram a maior parte do seu patrimônio ainda quando eram pessoas físicas. O Banco do Brasil, principal credor do grupo, vinha alegando que a inclusão dos débitos anteriores à inscrição na Junta Comercial ia de encontro à legislação referente à Recuperação Judicial (art. 48 da lei 11.101/05). O STJ, porém por três votos a dois, decidiu, que a condição para que o grupo entrasse em RJ é o exercício regular da atividade empresarial há pelo menos dois anos, mesmo que a inscrição na junta tenha ocorrido anos após o início do negócio.
É um caso que pode abrir caminho para criação de uma jurisprudência benéfica aos produtores rurais. É um avanço e ao mesmo tempo uma ponta de esperança para milhares de empresários que se encontram em dificuldades financeiras. Em todo o país, produtores aguardavam essa decisão. E agora terão uma nova chance de continuarem com seus negócios, com a manutenção da função social da empresa e consequente preservação dos empregos de trabalhadores Brasil afora.
Marco Aurélio Mestre Medeiros é advogado especialista em Recuperação Judicial