Boa Midia

A (in)justiça mora nos detalhes

Gaylussac Dantas Araújo*
CUIABÁ

A injustiça é um fenômeno que assombra a sociedade, desde a queda do gênero humano, ocorrida com o pecado original. Manifesta-se desde acontecimentos os mais cruéis e explícitos possíveis, como os abusos cometidos contra crianças nascidas e não nascidas, como também em vulgares omissões cometidas por agentes públicos, discretas por natureza, mas que são capazes de destruir vidas, famílias e sociedades inteiras.

Os atos comissivos do estado, por gozarem de presunção de legalidade, dificilmente são derrubados quando prejudiciais à sociedade. Se é assim, o que dizer dos atos omissivos? Como hostilizar uma omissão estatal que, em si, não é um ato, mas um não ato? Como defender que o agente ou o órgão estatal agiu errado, se ele nem sequer agiu?!

Dentro do gênero desse problema social, bem conhecido por todos pela expressão “descaso do poder público”, interessa à figura do advogado – agora na espécie – combater a inércia e a falta de celeridade com que tramitam os processos judiciais.
Sim, o tempo urge, mas o cliente ruge!

Cada processo judicial, por mais técnico que pareça, traz consigo uma história humana, com sonhos, angústias e necessidades. A demora no reconhecimento de um direito pode ferir de morte o bem da vida buscado e, por regra, afetar não apenas a vida do jurisdicionado, mas também a de todos em seu redor.

Cabe ao advogado evitar que o direito de seu cliente pereça pela demora judicial. Ele é o elo entre o indivíduo e o sistema judicial, aquele que traduz as angústias em linguagem jurídica e batalha para que a justiça seja implementada. Mais do que um técnico do direito, o advogado precisa ser um ouvinte atento, um estrategista e, sobretudo, um defensor incansável e impetuoso.

Fleuma e resignação, definitivamente, não combinam com a advocacia. Suas consequências são de tal ordem que poderiam ser tipificadas no Código Penal.

Ceder à protelação judicial pode parecer num golpe de vista, um mero detalhe, mas, se analisado com acuidade, veremos que se equipara a verdadeiro instrumento contratual, tendo, por signatários, de um lado, o advogado fleumático, e de outro, a derrota.

Nesse contrato, sempre assina como testemunha o sucumbente. Nesse caso, o cliente.

*Gaylussac Dantas Araújo é advogado em Mato Grosso

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