Boa Midia

Um julgamento pedagógico – II

O conjunto fático – probatório constante da AIJE tem um peso jurídico de toneladas. A flagrante violação de dispositivos da legislação que regeu o ultimo pleito eleitoral ficou patenteada. Para não cansar o leitor que profissionalmente não está ligado ao mundo jurídico bastam duas sucintas referencias à Resolução TSE n.º 23.553/2017 que, aliás, ao fim e ao cabo, resumem a essência da questão. O art. 3º determina que “A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos: I – requerimento do registro de candidatura; III – abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha”. 1ª Observação: Todos esses itens se referem implicitamente a medidas que só podem ser adotadas depois da realização das Convenções Partidárias não antes, na denominada “pré-campanha”. Vejamos um último, o art. 38. Com clareza indiscutível, diz que os gastos de campanha: “Somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária”, mas para tanto exige-se o cumprimento dos pré-requisitos do art. Acima citado. 2ª Observação: Os volumosos gastos comprovados foram realizados antes da Convenção do Partido da candidata.

Assim, numa decisão memorável, por unanimidade, o pleno do TRE acatou todas as teses defendidas. Em seu substancioso voto, o relator desembargador Pedro Sakamoto constata o abuso do poder econômico, com despesas eleitorais volumosas ainda na pré-campanha, ou seja, antes das convenções partidárias. “Quase 70% do valor pago a empresa [Genius Publicidade] não transitou pelas contas da campanha, sobretudo pelos pagamentos efetuados não faziam referencia a qual serviços eles pretendiam. Ademais é relevante apontar que outros gastos foram efetuados sem a contabilização.” – registra o voto condutor da decisão vitoriosa. O abuso de poder econômico ficou sobejamente evidenciado. Podendo gastar, como todos os outros candidatos, o teto de três milhões de reais, a candidata, apenas com a publicidade realizada pela referida empresa, assumira gastos de um milhão e oitocentos mil, portanto muito mais da metade do teto por lei permitido. Ora, se apenas com propaganda eram esses os gastos, quais seriam (ou foram) com os demais itens de uma campanha senatorial? Vale dizer que o MP Eleitoral demonstrou que pelo menos parte desses recursos não transitou pela conta oficial de campanha. A decisão nesse ponto foi unânime.

Os julgadores, de modo absolutamente correto, apenas divergiram do relator numa questão relevante. Este entendia que o terceiro colocado no pleito deveria assumir temporariamente o mandato até a realização de novas eleições. Felizmente o bom senso e o respeito à Constituição prevaleceram. Em caso de vacância do cargo e não existindo suplentes [que igualmente foram atingidos pela medida] a Constituição, em seu art. 56, §2º, determina a realização de nova eleição. Foi decisão de bom senso porque alocar no cargo o terceiro lhe daria uma vantagem adicional sobre os demais no futuro breve pleito. Ora, isso foi precisamente um dos elementos – a vantagem, pela “largada” antecipada – que se combateu com a decisão. Só havia uma condição de aceitar tal intento: o de que esse terceiro se tornasse inelegível para a seguinte eleição.

Qual o interesse dessa rememoração? Por primeiro, dizer que durante todo esse tempo, desde o protocolo da Ação em setembro do ano passado, procurei manter-me distante de uma inútil e improfícua discussão, verdadeiro bate-boca com envolvimento pessoal, de que fui vítima. Tivesse havido uma polêmica, de nível jurídico e político, por certo, desde o inicio, teria participado. Não foi o caso. Sofri invectivas e ataques pessoais. As quais não respondi até o julgamento da Ação proposta.

Agora, vencida essa etapa, seria oportuno estabelecermos uma discussão de qualidade. Até porque esse julgamento tem, a meu ver, um autêntico sentido pedagógico. Ou seja, pode servir de advertência para futuras tentativas de se burlar a lei.

Ao depois, faço questão de sublinhar que, ao propor a Ação, tomei uma atitude que considerei necessária para dar a minha modesta contribuição à lisura do processo eleitoral e, impõe-se que se o diga, que qualquer um dos demais candidatos poderia tê-la adotado. Faço questão de sublinhar que não me moveu, nem antes nem depois, qualquer animosidade de caráter pessoal contra a candidata. Não a conheço pessoalmente, nunca estive com ela ainda que em grupos, e jamais advoguei em Vara de sua responsabilidade. E muito embora discorde frontalmente da maioria de suas ideias, tampouco fiz a ela qualquer reparo na sua condição de cidadã – candidata, ainda que devesse fazê-lo; não fiz qualquer análise de sua atuação enquanto juíza, embora pudesse fazê-lo, nem sequer agora estou questionando a sua atuação como senadora, ainda que deverei fazê-lo. Assim, mesmo que grosseiramente atacado por ela em nível de ofensa pessoal, tanto que estou lhe movendo uma Ação Criminal, não lhe tenho sequer uma gota de rancor.

Sempre entendi que a defesa da Democracia, base essencial para uma vida coletiva civilizada, deve ser exercitada quotidianamente e de forma concreta e objetiva e acima dos interesses pessoais, grupais ou partidários. Usar os palanques eleitorais para falar em Democracia tem sido muito fácil. Do mesmo modo que tive ciência dos fatos e dos documentos probantes que embasaram a AIJE muita gente também tomou conhecimento. Agora, se não tiveram a mesma iniciativa cabe a cada um deles explicar-se perante a sociedade. Fiquei solitário. Por mim, agi no cumprimento de um dever cidadão, de uma pessoa, desde sempre, compromissada com a Democracia e com a Ética.

Sebastião Carlos Gomes de Carvalho é advogado e professor. Membro, entre outras instituições, da Academia Paulista de Letras Jurídicas

PS – Sebastião Carlos foi candidato ao Senado pela REDE em 2018 e pediu a cassação do registro da chapa vitoriosa da senadora Selma Arruda (PSL)

Comentários estão fechados.

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está bem com isso, mas você pode optar por sair, se desejar. Aceitar Leia Mais

Política de privacidade e cookies