PL 957/2024 e os riscos para o setor da mineração
Vinícius Segatto*
CUIABÁ
O debate sobre o Projeto de Lei 957/2024 tem provocado forte mobilização no setor mineral brasileiro e não por acaso. Embora a modernização do Código de Mineração seja necessária, afinal é uma legislação criada em 1940, cujas alterações ao longo do tempo já estão superadas, o texto apresentado traz pontos que, se aprovados como estão, podem gerar instabilidade regulatória, ampliar a insegurança jurídica e comprometer a previsibilidade indispensável a um setor marcado por investimentos de alto risco e longuíssimo prazo.
Um dos pontos mais sensíveis é a ampliação das competências da Agência Nacional de Mineração. O PL confere à ANM poderes sancionatórios expressivos, como aplicação de multas automáticas, interdição temporária ou total das atividades, apreensão de bens e até a caducidade do título minerário. O tema, por si só, já justificaria cautela, mas o problema se agrava quando combinado com dispositivos que ampliam a margem de subjetividade nas decisões regulatórias. É o caso da previsão de que a prioridade na outorga poderá ser definida conforme o “interesse específico do setor minerário”, critério aberto, pouco técnico e com evidente potencial para judicialização.
Outro ponto que merece atenção é a exigência formal de anuência municipal para a exploração mineral, bem como a possibilidade de os municípios imporem condicionantes próprias à atividade. Embora a participação local seja desejável, a mineração é matéria de competência federal. Ao permitir que cada município estabeleça exigências adicionais, o projeto abre espaço para conflitos federativos e pode resultar em entraves políticos que inviabilizem empreendimentos já consolidados.
Há ainda o endurecimento do regime sancionatório. O projeto não apenas amplia o número de infrações como cria punições mais severas e automáticas. Prazos curtos para cumprimento de exigências, combinados a multas imediatas, podem penalizar empreendedores por circunstâncias que fogem à sua esfera de controle, especialmente diante da já conhecida morosidade dos processos de licenciamento ambiental no Brasil. A ampliação das hipóteses de crime mineral também altera profundamente o risco jurídico associado à atividade, com repercussões diretas na atração de investimentos.
Fundamental destacar que as mudanças legislativas precisam fortalecer o ambiente regulatório, e não torná-lo mais incerto. Um marco legal moderno deve priorizar estabilidade, segurança jurídica e eficiência, sob pena de afastar investidores sérios e estimular a informalidade que o próprio projeto afirma querer combater.
O Congresso tem em mãos a oportunidade de aperfeiçoar o texto, corrigindo excessos e eliminando ambiguidades. O desafio é equilibrar fiscalização rigorosa com previsibilidade normativa. Sem isso, corre-se o risco de transformar uma proposta de modernização em mais uma fonte de incertezas para um setor que, pela sua natureza estratégica, não pode conviver com improvisos regulatórios.
*Vinicius Segatto é advogado, mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília/DF, especialista em Direito Penal Econômico pela PUC-MG, especialista em Direito Penal e Processo Penal FESMP/MT, especialista em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela FESMP/MT, e especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera
O debate sobre o Projeto de Lei 957/2024 tem provocado forte mobilização no setor mineral brasileiro e não por acaso. Embora a modernização do Código de Mineração seja necessária, afinal é uma legislação criada em 1940, cujas alterações ao longo do tempo já estão superadas, o texto apresentado traz pontos que, se aprovados como estão, podem gerar instabilidade regulatória, ampliar a insegurança jurídica e comprometer a previsibilidade indispensável a um setor marcado por investimentos de alto risco e longuíssimo prazo.