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Amparo Legal e utilização durante pandemia

Diante da situação de pandemia de Covid-19, a maioria dos estados brasileiros decretou quarentena oficial suspendendo as aulas das redes de ensino da educação básica, públicas e privadas, e da educação superior. Diante disso, muitas instituições estão realizando atividades remotas como alternativa para manter o calendário escolar/acadêmico.

Estas instituições estão usando recursos e ferramentas da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) que não utilizavam antes, como Youtube, WhatsApp, salas de videoconferência, entre outras. Porém, cabe esclarecer que o uso isolado dessas tecnologias não pode caracterizar-se como EAD.

A modalidade de EAD requer os mesmos fundamentos da forma presencial. Entre eles, podemos destacar o projeto pedagógico, a organização curricular de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), a definição de metodologia e a gestão de avaliação. Além disso, deve atender regulamentos próprios para esse tipo de oferta de educação.

Então, qual o amparo legal para a oferta do ensino a distância nos diferentes níveis de educação? A modalidade é regulamentada pela Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e por outros textos infraconstitucionais, que sugerem sua aplicação como recurso para ampliar oportunidades de acesso à educação fundamental, superior e continuada.

Para cursos de graduação e educação profissional em nível tecnológico, as instituições de ensino públicas federais e privadas devem estar devidamente credenciadas e ter seus cursos autorizados junto ao Ministério da Educação (MEC). Já as instituições estaduais estão sujeitas a regulamentação similar estabelecida pelo respectivo Conselho Estadual de Educação (CEE).

Na educação básica, a modalidade a distância atende a educação de jovens e adultos (EJA) e a educação profissional técnica de nível médio, no caso do ensino fundamental a LDB no seu artigo 32, § 4º explicita que: “O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”.

No dia 1° de abril deste ano foi publicado a MP nº 934, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, dispensando a obrigatoriedade mínima de dias efetivos de trabalho, porém, cumprindo-se a carga horária mínima anual.

A LDBEN no Art. 23, § 2º, imputa a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do Calendário Escolar, adequando-o às peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

É fundamental que as instituições que queiram atuar na modalidade EAD estejam devidamente credenciadas e autorizadas para esta oferta. Devem agir de forma planejada, verificando a viabilidade técnica-financeira, além de contar com uma equipe multidisciplinar de técnico administrativo, professores e tutores. Assim, ofertarão EAD com a devida qualidade e contribuirão, de forma efetiva, para o ensino-aprendizagem dos estudantes.

Fernando Wosgrau é administrador, mestre em Agronegócios. Ocupa o cargo de superintendente de Educação Profissional e Superior da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação

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